
A Comissão de Minas e Energia realiza hoje audiência pública para discutir o Projeto de Lei Complementar
437/08, do deputado Luiz Alberto (PT-BA), que determina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas empresas de petróleo, gás natural e minérios no município em que se der a exploração e o aproveitamento econômico do recurso mineral. Atualmente, o imposto é devido ao município onde está sediada a empresa, e não ao local em que é executado o serviço. O texto altera a lei do ISS (Lei Complementar 116/03).O debate foi proposto pelo deputado Dr. Aluizio (PV-RJ). “Sendo o município a sede real de residência das pessoas, ou seja, o local onde fisicamente elas habitam, é compreensível que esse projeto precise de um grande debate público. Em cidades como Macé, por exemplo, que é a principal base da indústria do petróleo no Brasil, o assunto ganhou as ruas, e as informações são as mais desencontradas possíveis”, disse ele.Participarão do debate:- o secretário municipal de Fazenda de Macaé (RJ), Cassius Ferraz Tavares;- o advogado Sandro Machado dos Reis, consultor jurídico da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan).A reunião está marcada para as 10 horas, no Plenário 14.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2008
(Do Sr. Luiz Alberto)
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá
outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei Complementar
estabelece que, no caso de serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, o local onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é devido é o local de execução dos referidos serviços.
Art.2o O art. 3o da
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local:
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XXIII –
da pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, no caso dos serviços descritos no subitem 7.21 da lista anexa;
XXIV –
dos serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa, quando estiverem relacionados com a prestação dos serviços descritos no
subitem 7.21 da lista anexa.
..........................................................................”
(NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é a lei complementar nacional que regula a
cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Entre outras disposições, ela estabelece, em seu art. 3o, que o local da prestação dos serviços, para efeito de pagamento do imposto, é, em regra, o local do estabelecimento do prestador. Vale dizer, de um modo geral, o imposto é devido ao município onde está estabelecido o prestador do serviço, independentemente do local em que é executado o serviço
.
Essa regra tem provocado indesejáveis distorções. É de se destacar, inicialmente, que ela funciona como um agravante das desigualdades regionais. As maiores empresas prestadoras de serviço concentram-se, em grande parte dos casos, nos grandes centros urbanos das
regiões mais ricas do País. De lá, elas se deslocam por todo o Brasil, para prestar seus serviços. Em face da Lei Complementar no 116, de 2003, o imposto gerado por essas operações acaba indo para os maiores e mais ricos municípios brasileiros, ainda que os serviços tenham sido executados em municípios mais pobres. Isso agrava as desigualdades de renda entre as regiões
brasileiras, pois esse mecanismo transfere renda das regiões de baixa renda para as de alta renda. Além disso, a sobredita norma legal é responsável pela criação de expectativas equivocadas por parte dos habitantes de municípios de menor renda. Ao perceberem que houve um aumento da atividade econômica em suas cidades, eles esperam que haja um aumento dos gastos do
governo municipal em prol dos interesses da coletividade. Isso, contudo, não ocorre, porque os recursos foram recolhidos aos cofres de outros municípios, muitas das vezes, aos cofres de municípios mais ricos.
Por isso, resolvemos apresentar o presente projeto. Nossa idéia é corrigir essas distorções, pelo menos no que toca aos serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos naturais. A exemplo do que ocorre em relação a outros serviços, como construção civil, propomos que o imposto devido em razão das citadas operações seja recolhido ao município onde o serviço for executado. Com essa alteração, esperamos contribuir para reduzir as desigualdades de renda hoje existentes no Brasil, além de concorrer para ajustar as possibilidades do município às expectativas do contribuinte municipal. Tendo em vista os relevantes objetivos sociais de que se reveste nossa proposta, estamos certos de que contaremos com o apoio de nossos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em 1º de dezembro de 2008.
Deputado
LUIZ ALBERTO