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segunda-feira, 19 de março de 2012

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou a recomendação 3/12, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na lei 12.440/11, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.A recomendação reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.Para o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, a apresentação da CNDT nessas situações dá segurança aos compradores de boa-fé que até agora não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a JT. A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução, que ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no sítio eletrônico do TST.Prevenção de fraudesA jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé.Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel.Fonte:Migalhas

quarta-feira, 7 de março de 2012

Justiça do Trabalho: Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa. A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas. Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.Processo: 0000068-19.2011.5.03.0013 RO Veja abaixo a íntegra da decisão._______PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃOTRT-00068-2011-013-03-00-0-RO F.RECORRENTE: ADILSON FORNAZIERI MATURANARECORRIDA: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.EMENTA: PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIAAOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO. Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deRELATÓRIOO Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 429/430, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos formulados na contestação, pelo empregado Réu, ADILSON FORNAZIERI MATURANA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos efetivados na ação ajuizada pela empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., para condenar o Demandado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de FGTS, em conformidade com os parâmetros delineados no dispositivo sentencial de f. 430.O laborista Réu interpôs o Recurso Ordinário de f. 431/442, insistindo na pretensão pela análise de seus pedidos contrapostos, além de requerer seja declarada nula a decisão prolatada na instância de origem.A empresa Autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões de f. 444/450, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA AUTORAValendo-se dos argumentos lançados às f. 444- v/446 de suas contrarrazões, a empresa Demandante sustenta a deserção do apelo interposto, pela ausência de comprovação do depósito recursal, requerendo, destarte, não seja conhecido o recurso do Réu.Razão não lhe assiste, porém.Não se olvida que o acesso a todas as instâncias desta Justiça se faz com observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais, e, sendo certo que o preparo constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. A Instrução Normativa nº 27 do C. TST deixa claro, em seus artigos 1º e 2º, que o depósito recursal, invocado no artigo 899 Consolidado, será sempre exigível, quando houver condenação em pecúnia, sendo que o seu recolhimento deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso.Com efeito, o depósito recursal, conforme ainda preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, pressupondo a existência de sentença condenatória, ou executória, de obrigação de pagamento em pecúnia.Assim, havendo, in casu, condenação em pecúnia (vide f. 430 da r. sentença) caberia, a princípio, ao Recorrente – mesmo em se tratando este de beneficiário da gratuidade de justiça (f. 430, 10º parágrafo) - recolher o depósito prévio, o qual tem por escopo precípuo garantir o juízo para futura execução, tratando-se de pressuposto indispensável fixado por lei.Por outro lado, sabe-se que o depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada ao FGTS, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107/96 - aplicando-se-lhe os preceitos desta Lei -, devendo ser aberta uma conta em nome do empregado que ainda não a mantiver.Entretanto, no caso em apreço, trata-se de hipótese de condenação em pecúnia imposta ao empregado, em benefício da empresa, para a qual é consabido não ser possível promover a abertura de uma conta vinculada, nos moldes daquela Lei.Nesse contexto, cogitar-se-ia a possibilidade de realização do depósito recursal na sede do juízo e a disposição deste. Todavia, dispõe a recente súmula nº 426 do c. TST que “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS” (grifei).Assim sendo, ante aos estreitos limites delineados no citado verbete sumular, e, em não se tratando a questão sub judice, de “relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”, o mais prudente, a meu ver, é conhecer da insurgência interposta, mormente pelo fato de ser um recurso aviado por empregado beneficiário da assistência judiciária gratuita, ainda que condenado em pecúnia. Por tais razões, rejeito a preliminar em comento e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro Demandado, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS REALIZADOS EM DUPLICIDADEValendo-se de uma linha argumentativa esposada de forma aleatória, além de confusas menções à doutrina (f. 434/441), o empregado Demandado, ora Recorrente, pretende, em suma, seja anulada a decisão que o condenou a restituir à empresa os valores indevidamente recebidos a título de FGTS (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007), conforme se apurar em liquidação. Propala o Insurgente que a decisão atacada “ofendeu vários princípios constitucionais, trabalhistas e cíveis, quais sejam: o da celeridade e economia processual e o da brevidade na solução de conflitos”, por ter deixado de apreciar e, assim, extinguido, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos por ele formulados.Em resumo, o empregado sustenta o cabimento dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto, na Justiça Trabalhista, tornando a mencionar a possibilidade de compensação na hipótese dos autos. Examino.Analisando-se os autos, constata-se que, ante ao pleito da empresa Autora, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., pela restituição de valores pagos em duplicidade, a título de recolhimento ao FGTS (f. 02/08), o Demandado apresentou a peça defensiva de f. 124/137, por meio da qual contrapôs pedidos correlacionados ao suposto pagamento de salário in natura, ao salário pago sem contabilização em contracheque, ao adicional de transferência, ao enquadramento sindical, ao aviso prévio, ao FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CCT, ao PIS/COFINS, dentre outros, argumentando pela possibilidade de dedução da verba postulada pela empresa na contabilização dos alegados direitos trabalhistas.Pois bem.A reconvenção é uma ação autônoma que deve ser proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação. Nesta hipótese, os pólos da demanda são invertidos, passando a se tratar de uma ação do Réu contra o Autor. Configura um instituto que, efetivamente, aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença. Todavia, somente será possível a reconvenção, quando a matéria tratada for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por constituir uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme preconiza o art. 317 do CPC.A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Juntamente com a ação principal, será julgada na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, sabidamente, eventual inconformismo com o decisório - em se tratando de processo trabalhista -, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias.O pedido contraposto, por sua vez, é um instituto semelhante ao da reconvenção, porém mais simplificado e aplicável às causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31 da Lei 9099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC. Ele é vinculado ao conceito de ação dúplice. Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante. Com efeito, o art. 278, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.Noutro dizer, é possível a aplicação do instituto da reconvenção no Processo do Trabalho - restrita às causas de rito ordinário -, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT omitiu-se no aspecto. O Réu, em sede de contestação, também poderá formular pedido contraposto em seu favor, desde que compatível com o objeto da inicial, não necessitando se valer da reconvenção.No caso em apreço, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial. Além disso, conforme ressaltado na audiência realizada no dia 08/06/2011 (f. 385/386), “as demais insurgências do empregado réu nesta ação foram objeto expresso de dedução em sede de reclamatória trabalhista ajuizada em 04/03/2011 perante este Juízo, processo 00408-2011-013-03-00-2, devidamente contestado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo compensação de crédito trabalhista de natureza principal com os recolhimentos referentes aos depósitos de FGTS, objeto único da ação em exame”.Vê-se que, nesse sentido, o Juízo de origem procedeu ao saneamento deste feito, restringindo o alcance da peça defensiva ao único propósito impugnatório (f. 385), sem que fossem registrados quaisquer protestos do empregado, o que, de imediato, já torna preclusa toda a discussão inutilmente reinstaurada neste apelo.Portanto, não há sombra de dúvida quanto ao acerto da decisão primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos contrapostos formulados pelo empregado Réu, também não havendo qualquer razão para se proclamar a nulidade do decisum, visto que o próprio Réu não negou que tivesse recebido os valores relativos ao FGTS, depositados em duplicidade pela Autora (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007) – conforme delineado na inicial -, o que ainda se comprova pela análise dos extratos colacionados às f. 105/107, sendo certo que o empregado realizou o saque de tais valores, ainda em 27/03/2009 (f. 108).De acordo com o que foi bem salientado na r. sentença, ainda que o Obreiro não tenha agido de má-fé, faz-se imperiosa a restituição dos valores recebidos a maior, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir neste Juízo.Quanto às pretensões deduzidas em torno de depósitos anteriores (ao FGTS), não há que se falar, aqui, em expedição de ofícios, visto que, conforme esclarecido na r. sentença (f. 429), também já compõem a matéria tratada nos autos do processo de nº processo 00408-2011-013-03-00-2 (vide f. 429-v, 5º e 6º parágrafos).Correta, pois, a decisão recorrida, restando inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios jurídicos invocados pelo Insurgente.Nego provimento.CONCLUSÃORejeito a preliminar de deserção do apelo, argüida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do apelo, arguida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2012.MÁRCIO RIBEIRO DO VALLEDesembargador - Relator Fonte: Migalhas

sábado, 3 de março de 2012

O Advogado e a Advogada na Era da Globalização

Ao longo das décadas diversas propostas dogmáticas foram feitas para o Direito, cada uma com suas peculiaridades. Os moldes dogmáticos aplicados,passam por crises que afetam a própria identidade do Direito, visto que com as alterações nos valores sociais os modelos propostos muitas vezes não conseguem atender às expectativas da sociedade.A ciência vem construindo seus fundamentos sob a influência das fases de desenvolvimento histórico do direito e suas escolas.Com as habituais mudanças nos conceitos surgem novos e variados modelos teóricos como forma de alterar ou transformar alguma concepção. Concepções desenvolvidas em algum momento. Os valores se alteram constantemente em determinada fase do desenvolvimento histórico, influem na produção das normas, o que traz ao profissional do direito e principalmente ao advogado a necessidade de estar constantemente em ´´alerta´´. Com as alterações normativas surge um repensar, influenciando no desenvolvimento da própria sociedade. Cabe à língua estabelecer e cimentar as relações sociais. A mais importante forma de manifestação de uma idéia é a linguagem, capaz de transmitir o pensamento. É importante notar que a linguagem, como instrumento para a compreensão e interpretação, reflete o pensamento da sociedade e revela-se imprescindível na compreensão dos valores sociais, os quais encontram - se em constante mutação. A comunicação está totalmente atrelada ao sucesso da carreira profissional. Um advogado e uma advogada, ambos bem sucedidos certamente devem grande parte de seu sucesso em razão do aperfeiçoamento de sua capacidade de se comunicar.Assim como o direito, o exercício da advocacia também passou por ´´fases´´ no decorrer dos tempos, nunca deixando de representar um alicerce aos direitos consagrados no texto Constitucional brasileiro. O trabalho do(a) advogado(a), afinado à busca e defesa da segurança jurídica nos sistemas jurídicos, propõe de forma direta o aperfeiçoamento do chamado Estado Democrático de Direito.São diversas as lutas dos profissionais e dos representantes de classe em prol de garantias que trouxessem o pleno exercício da profissão. Até mesmo as prerrogativas profissionais hoje passam por um profundo repensar, com um projeto de lei que busca a criminalização de sua violação. Atualmente as transformações são constantes. O ´´fenômeno tecnológico´´ trazido pela globalização no século XX traz uma complexidade e uma dificuldade por parte do poder público e da própria sociedade no que concerne à sua aceitação. De um lado a modernização traz a grande facilidade de acesso às informações e de outro a sociedade encontra dificuldades sob o ponto de vista psicológico em entender que a tecnologia é sua aliada, ou seja, que a tecnologia é amiga do cidadão. São diversos os profissionais da advocacia que se recusam a aceitar o choque trazido pela dinâmica moderna. Na maioria das vezes advogados e advogadas já experientes, advindos de uma outra fase vivida nos bancos da Universidade e da carreira. São operadores do direito que freqüentaram os balcões dos Fóruns e necessariamente deixaram de acompanhar as transformações em face de tantas responsabilidades e tarefas enfrentadas no dia a dia. O prazo de devolução dos processos mantidos em cartório, solicitados por ´´carga´´ ficaram para traz, pois nunca acompanharam o mundo lá fora, com a revolução e a transformação dos scanners e máquinas digitais.Em 30 de dezembro de 1994, o Ministério da Educação e Cultura editou a portaria de nº 1886/94 na forma do art. 4º da Medida Provisória de nº 765, de 30 de dezembro do mesmo ano. A portaria buscava regulamentar os cursos jurídicos no país e trouxe a tona a responsabilidade institucional em torno da formação teórica do aluno e sua conseqüente aplicação na prática. A advocacia sobrevive altiva em um novo cenário, trazendo um complicado e árduo começo de vida profissional para o(a) jovem advogado(a). O acirrado e concorrido mercado de trabalho e o grande número de ensinos jurídicos traz o despejo de profissionais dia a dia. A necessidade de um(a) profissional dinâmico(a), flexível, determinado(a) e interessado(a) aos acontecimentos que giram ao seu redor permeiam o caminho do sucesso. As transformações a nível global trouxeram a necessidade de uma maior especialização do(a) advogado(a) advindo(a) desta nova realidade. Aos profissionais cabe a responsabilidade de inserir-se dentro de um quadro por todos conhecido num simples ´´clik´´, dispostos a absorver as inovações e aplicar seus conhecimentos teóricos na prática.Aumenta-se o alcance de informações e ao mesmo tempo a necessidade de qualidade e aperfeiçoamento. A advocacia como um todo reage ao cumprimento de seu dever enquanto alicerce de cidadania, primando por um(a) profissional do direito apto(a) a compor seus quadros com maior e melhor qualificação. Uma formação cada vez mais completa e dinâmica. São diversas áreas do direito que surgem como oportunidade de trabalho ao recém formado; fruto de uma sociedade globalizada e cada vez mais necessitada de novos mercados de trabalho. As áreas contidas no direito, tais como as do direito eletrônico, direito ambiental, direito econômico, direito do consumidor e tantas outras; refletem o anseio da sociedade em buscar - se a salvaguarda de interesses e princípios próprios de um Estado Democrático, na luta pela defesa do ideal de justiça. São novos ramos do direito que permitem atrativamente um desafio novo, semeado por uma legislação ainda recente, com mudanças constantes e que trazem necessariamente a presença de jovens profissionais. A advocacia de um homem só atualmente perde espaço para os grandes escritórios, compostos por um grande número de profissionais nas mais diversas áreas, travando a batalha em grande número de ações por meio de administração com caráter de uma verdadeira e grande empresa comercial. As privatizações, as aquisições de empresas a nível internacional e a entrada de grandes empresas no Brasil nos últimos anos trouxeram o país para o mundo digital. Também os grandes escritórios, carentes de mão de obra qualificada e profissionais líderes, perdem espaço para os escritórios pequenos, chamados de ´´escritório modelo´´. São verdadeiras ilhas de tecnologia com pequeno número de profissionais, mas com grande nível de conhecimento e especialização em determinada área do direito. Um novo conceito à advocacia surge neste cenário primando por um atendimento ágil, rápido e que possa acompanhar o processo sempre de forma pessoal. Ambas as propostas necessitam do advogado(a) o farto conhecimento em gestão de negócios de forma a trazer a visão empresarial e comercial da advocacia. As chamadas redes de comunicação e relacionamento, que interligam os internautas do mundo inteiro, aproximam a sociedade obrigatoriamente em torno de um ideal: o futuro. Percebe-se que o mundo passa por inúmeras transformações, a sociedade muda e o foco da advocacia também. Todos estes ajustados ao prognóstico de garantias e direitos sociais. O papel cede espaço para a digitalização, o processo eletrônico e a assinatura digital. Os cursos telepresenciais, capacitam professores e também jovens advogados(as) em todo o mundo. Os professores de direito, no mundo acadêmico encontram a necessidade de aperfeiçoar sua capacidade de transmissão de informações e cultura por meio de uma câmera integrada. Os alunos observam e questionam as nuances do direito junto à uma tela de alta definição, agora de um país para outro. Situações diversas trazidas pelas adversidades da vida em todas as carreiras são notórias. O desemprego atinge hoje a sociedade como um todo. Ora, desanimar não se coaduna com o advogado(a). A busca pelo ideal de sucesso deve ser constante e uma sucessão de atos processuais, prazos e uma infinidade de obstáculos serão certos e constantes na carreira. Deixar de estudar e de buscar o conhecimento novo não são pretensões menos importantes. Lutar pela cidadania e pela sociedade, empreender, idealizar e sonhar com um futuro promissor e de justiça, sempre com ética e respeito com o cliente e o colega de profissão são maneiras de se conviver numa sociedade globalizada. Esta busca tende a moldar o cidadão em torno de um sonho: A realização profissional. São advogados e advogadas na era da globalização. . Por: Leopoldo Luis Lima Oliveira, advogado, mestrando em direito penal, secretário adjunto da OAB Tatuapé e coordenador da Escola Superior de Advocacia ESA. Fonte: Fator

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Novo CPC terá normas gerais de processo eletrônico

A proposta do novo CPC (PL 8.046/10) trará princípios para nortear e uniformizar o uso da tecnologia no andamento dos processos judiciais, adiantou o sub-relator da parte geral do projeto, deputado Efraim Filho (DEM/PB).

O deputado está fazendo os ajustes finais no relatório sobre a parte geral, que deverá ser apresentado à comissão especial no dia 13/3.

Das cinco sub-relatorias, a parte geral, que trata de normas gerais e princípios que deverão ser aplicados no processo civil, foi a que recebeu o maior número de emendas. O projeto do novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e já foi aprovado pelo Senado.
Efraim adiantou ainda que quer alterar o texto para incentivar a contratação de conciliadores e mediadores pelos tribunais, com o objetivo de estimular os acordos.

Bens dos sócios
Outro ponto que deverá ser aperfeiçoado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma inovação do projeto que garante a defesa prévia dos sócios nos casos em que a suspeita de fraude ou abuso permita que os bens desses acionistas sejam atingidos em processos contra a companhia.

Se houver fraude, a Justiça pode responsabilizar os sócios por danos causados pela empresa e exigir que as indenizações e os ressarcimentos sejam quitados utilizando o patrimônio dos sócios. Atualmente, essa desconsideração é realizada por decisão do juiz e depois pode ser contestada pelos sócios.

O objetivo das mudanças nesse ponto, de acordo com Efraim, é tornar a lei o mais clara possível e preservar os investimentos no país. "Queremos garantir a segurança jurídica nas relações dos contratos. É importante que o Brasil tenha um ordenamento jurídico consolidado, claro e preciso sobre o tema para evitar que uma legislação ambígua afaste investimentos", disse.Fonte: Migalhas