segunda-feira, 9 de abril de 2012

TAX REMINDERS- MP LANÇA Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON

MEDIDA PROVISÓRIA No 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012 D.O.U.: 04.04.2012 Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.Art. 2o O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.§ 1o As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:I - a prestação de serviços médico-assistenciais;II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; eIII - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.§ 2o Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; ouIII - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.Art. 3o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.§ 1o O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.§ 2o O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.§ 3o Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2o devem :I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 2009;II - atender aos requisitos de que trata a Lei no 9.637, de 1998; eIII - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei no 9.790, de 1999.§ 4o As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:I - prestação de serviços médico-assistenciais;II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; eIII - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.Art. 4o A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o.§ 1o As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:I - transferência de quantias em dinheiro;II - transferência de bens móveis ou imóveis;III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; eV - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.§ 2o Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.§ 3o A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.§ 4o A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.§ 5o O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.§ 6o As deduções de que trata este artigo:I - relativamente às pessoas físicas:a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; eb) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006; ec) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; eII - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7o, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; eb) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.§ 7o A soma da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6o, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis no 8.313, de 1991, no 8.685, de 1993, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.§ 8o Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.Art. 5o Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; eII - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1o do art. 4o, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.Art. 6o A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1o do art. 2o e § 4o do art. 3o deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.Art. 7o Para a aplicação do disposto no art. 4o, as ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.Art. 8o As ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.§ 1o A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.§ 2o Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.Art. 9o Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.Art. 10. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do destinatário.Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.Art. 11. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação de serviços de:I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; eII - captação de recursos.Art. 12. Constitui infração ao disposto nesta Medida Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.Art. 13. As infrações ao disposto nesta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.Art. 14. A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 12. ...........................................................................................................................................................................................IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR) -

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