
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.259/2012 a Receita Federal considera válida, para parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social, a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.
O disposto tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, dentro dos prazos originalmente previstos; e
II - a confissão ou a decisão definitiva tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos para a consolidação dos débitos no Refis da Crise.
A norma visa mais orientar os postos fiscais no país, pois os servidores encontravam dúvidas sobre a possibilidade de aceitar ou não a inclusão desses débitos.Fonte:Portaltributário
O disposto tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, dentro dos prazos originalmente previstos; e
II - a confissão ou a decisão definitiva tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos para a consolidação dos débitos no Refis da Crise.
A norma visa mais orientar os postos fiscais no país, pois os servidores encontravam dúvidas sobre a possibilidade de aceitar ou não a inclusão desses débitos.Fonte:Portaltributário
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